Regime de Interruptibilidade definido na Portaria n.º 592/2010 (Potência Interruptível não inferior a 4 MW)
De acordo com o definido na Portaria n.º 592/2010, com as alterações que lhe foram introduzidas pela Portaria n.º 1308/2010, entende-se por serviço de interruptibilidade o serviço de sistema que consiste na redução voluntária pelo consumidor do seu consumo de electricidade para um valor inferior ou igual ao valor da potência residual, em resposta a uma ordem de redução de potência dada pelo operador da rede de transporte. Neste âmbito, encontra-se publicada a seguinte legislação ou regulamentação:
- Portaria n.º 592/2010 – Estabelece as condições aplicáveis ao serviço de interruptibilidade, a prestar por um consumidor de electricidade ao operador da rede de transporte, bem como o respectivo regime retributivo e penalizações associadas a eventuais incumprimentos;
- Despacho n.º 13416/2010 – Determina os parâmetros a utilizar nas fórmulas de cálculo da retribuição do serviço de interruptibilidade;
- Portaria n.º 1308/2010 – Cria um regime transitório durante o qual é permitido contratar com o operador da rede de transporte a prestação do serviço de interruptibilidade, com dispensa de alguns dos requisitos previstos, e introduz uma valorização da modelação nas fórmulas de remuneração, procedendo à primeira alteração à Portaria n.º 592/2010, de 29 de Julho;
- Minuta de Contrato de Adesão ao Serviço de Interruptibilidade (disponibilizado no site da DGEG);
- Procedimento do sistema de comunicações, execução e controlo do serviço de interruptibilidade;
- Portaria n.º 71/2011 - Segunda alteração à Portaria n.º 592/2010, onde se identificam os serviços essenciais para efeitos da alínea f) do n.º 1 do artigo 8.º da referida Portaria e isenta-se, temporariamente, a obrigação da submissão à REN do pedido de formalização do contrato.
- Portaria n.º 268/2011- Prorroga, até 30 de Novembro de 2012, o prazo para instalação dos equipamentos de medida, registo e controlo necessários para a gestão, controlo e medida do serviço de interruptibilidade.
Tal como definido no Artigo 10.º da Portaria n.º 592/2010, a prestação do serviço de interruptibilidade depende de pedido do interessado, dirigido à REN até ao dia 15 de Setembro de cada ano, para o estabelecimento do “Contrato de Adesão ao Serviço de Interruptibilidade”, com início no dia 1 de Novembro seguinte. O pedido deve ser instruído com os elementos que permitam demonstrar o cumprimento dos requisitos estabelecidos:
Informação a prestar – identificação de toda a informação que é exigida ao consumidor durante o seu processo de adesão.
Ficheiro de requerimento – ficheiro com informação contratual, a ser enviado para a caixa de correio electrónico interruptibilidade@ren.pt.
A REN após análise de toda a documentação recebida, verifica se o consumidor reúne as condições para a prestação do serviço de interruptibilidade e, em caso afirmativo, remete o contrato de adesão para assinatura.
Perguntas frequentes - Disponibiliza-se um documento com as perguntas mais frequentes dos consumidores.