Contexto regulatório

A REN

Eletricidade, Gás e Telecomunicações

O Grupo REN desenvolve atividade no setor da Eletricidade e Gás e, complementarmente, em Telecomunicações. As atividades da REN são exercidas em regime de concessão de serviço público, estando enquadradas no quadro normativo e regulamentar do setor da energia, nomeadamente no Decreto-Lei 15/2022, de 14 de janeiro, que transpõe a Diretiva (UE) 2019/944 e a Diretiva (UE) 2018/2001, e no Decreto-Lei 62/2020, de 28 de agosto, que transpõe a Diretiva 2019/692. Estes Decreto-Lei estabelecem, respetivamente, a organização e o funcionamento do Sistema Elétrico Nacional (SEN) e do Sistema Nacional de Gás (SNG), assim como dos respetivos regimes jurídicos aplicáveis.

Eletricidade

Na eletricidade, a REN tem a responsabilidade do transporte em muito alta tensão e da gestão técnica global do Sistema Elétrico Nacional em exclusividade, ao abrigo da concessão de serviço público por 50 anos, de que a REN - Rede Elétrica Nacional, S.A. é titular desde 2007. 

Em novembro de 2010, o Estado Português atribuiu à ENONDAS - Energia das Ondas, S.A., uma concessão para a produção de energia das ondas numa zona piloto a norte de São Pedro de Moel. A concessão tem um prazo de 45 anos e inclui a autorização para a implantação das infraestruturas de ligação à rede elétrica pública. A ENONDAS usa a marca comercial Ocean Plug.

Gás

No Gás, a REN tem a responsabilidade do transporte em alta pressão e da gestão técnica global do Sistema Nacional de Gás em exclusividade, bem como de outras atividades em alta pressão do SNG.

Entre elas, a receção, armazenamento e regaseificação de gás natural liquefeito e armazenamento subterrâneo de gás, ao abrigo das concessões de serviço público de que a REN Gasodutos, S.A., a REN Atlântico - Terminal de GNL, S.A. e a REN Armazenagem, S.A. (respetivamente), sociedades da REN, são titulares desde 2006 (e durante 40 anos).

A REN opera, ainda, no âmbito da Distribuição de Gás em média e baixa pressão através da concessão de serviço público, por 40 anos, de que a REN Portgás Distribuição, S.A. é titular desde 2008.

Telecomunicações

No campo das telecomunicações, a REN desenvolve a sua atividade desde 2002, através da RENTELECOM - Comunicações, S.A., constituída com o propósito de explorar a capacidade excedentária das redes de telecomunicações associadas ao transporte de eletricidade e de gás natural.  

Energia e infraestrutura
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Entidade reguladora do sistema energético (ERSE)

Regulação económica

As atividades principais da REN estão sujeitas a regulação económica pela Entidade Reguladora do Sistema Energético (ERSE). Nesse âmbito, a ERSE é responsável pela fixação das condições económicas das atividades que regula, designadamente as desempenhadas pela REN, tendo em conta as especificidades técnicas e legais do seu exercício.

A atribuição da regulação económica à ERSE não prejudica as competências próprias da Direção Geral de Energia e Geologia (DGEG), da Autoridade da Concorrência (AdC), da Comissão de Mercado e Valores Mobiliários (CMVM), da Entidade Nacional para o Setor Energético (ENSE) e de outras entidades administrativas nos termos da Lei.

A DGEG é o órgão da Administração Pública Portuguesa que tem por missão contribuir para a conceção, promoção e avaliação das políticas relativas à energia e aos recursos geológicos, numa ótica do desenvolvimento sustentável e de garantia da segurança do abastecimento. Sem prejuízo das competências atribuídas a outras entidades públicas, cabe à DGEG o exercício dos poderes de fiscalização das concessões, nomeadamente no que se refere ao cumprimento das disposições legais e regulamentares aplicáveis e inerentes aos contratos de concessão.

Já a ERSE dispõe de competência para a elaboração e aprovação dos regulamentos necessários ao desempenho das suas atribuições e que se destinem à aplicação da legislação que disciplina a organização e o funcionamento dos setores que integram o âmbito da sua regulação.

ERSE

Regulamentos

Como consequência, as atividades reguladas são desempenhadas tendo em conta as determinações, parâmetros e indicadores técnicos e comerciais definidos pela ERSE, enquadrados nos referidos regulamentos, dos quais se destacam:  
 

  • Regulamento da Qualidade de Serviço: Aprovado pela ERSE para os setores elétrico e do gás, define as obrigações e níveis de qualidade de serviço, as compensações a pagar em caso de incumprimento e as obrigações de monitorização e prestação de Informações. O regulamento contém também as regras para operadores de redes e comercializadores quanto à continuidade de serviço (número e duração dos cortes de eletricidade), à qualidade da eletricidade (amplitude, frequência, forma da onda e simetria do sistema trifásico das tensões) e a uma eficiente gestão comercial (atendimento, informação, reclamações e serviços prestados aos clientes). 
     
  • Regulamento de Relações Comerciais: Estabelece o relacionamento comercial entre os intervenientes nos setores de eletricidade e do gás. Concretiza a forma como os vários intervenientes se relacionam entre si e com os clientes e consumidores, assim como define as condições comerciais para ligação às redes públicas, as regras relativas à medição, leitura e disponibilização de dados de consumo e as regras aplicáveis à escolha de comercializador e funcionamento dos mercados. 
     
  • Regulamento Tarifário: define os proveitos permitidos das empresas reguladas dos setores do gás e da eletricidade a recuperar pelas tarifas, a estrutura tarifária, os procedimentos de fixação, alteração e publicitação das tarifas, e ainda as obrigações e procedimentos de prestação de informação à ERSE.   
     
  • Regulamento do Acesso às Redes, às Infraestruturas e às Interligações: Aplicável ao setor do gás, estabelece, com critérios objetivos, transparentes e não discriminatórios, as condições técnicas e comerciais para acesso às redes de transporte e de distribuição, às instalações de armazenamento de gás, aos terminais de Gás Natural Liquefeito e às interligações. Inclui as regras de acesso à rede de gás pelos produtores de gases de origem renovável e de baixo teor de carbono.  
     
  • Regulamento de Acesso às Redes e às Interligações: Aplicável ao setor elétrico, estabelece as condições técnicas e comerciais segundo as quais se processa o acesso às redes e às interligações do setor elétrico, as condições em que as entidades devem facultar (ou restringir) o acesso às suas redes, assim como a retribuição devida, e as condições de utilização das interligações. O Regulamento define ainda as obrigações de prestação de informação à ERSE pelos operadores e a divulgação de informação ao público para efeitos de acesso  
     
  • Regulamento de Operação das Redes: Aplicável ao setor elétrico, estabelece as condições que permitem a gestão dos fluxos de eletricidade na Rede Nacional de Transporte, assegurando a sua interoperacionalidade com as redes a que esteja ligada, bem como os procedimentos destinados a garantir a sua concretização e verificação. O regulamento define ainda as condições em que o operador da rede de transporte monitoriza a disponibilidade do parque electroprodutor, podendo, nos casos em que a garantia de abastecimento esteja em causa, alterar os planos de indisponibilidades dos centros electroprodutores. Este regulamento define ainda as condições para a verificação técnica da exploração e a adaptação, em tempo real, da produção ao consumo, mediante a contratação e mobilização de serviços de sistema. Este regulamento tem uma incidência particular sobre a Gestão Técnica Global do Sistema Elétrico Nacional, que assegura a coordenação do funcionamento das instalações do Sistema Elétrico Nacional. Cabe-lhe a gestão das interligações, nomeadamente a determinação da capacidade de interligação disponível para fins comerciais e a identificação das necessidades e gestão dos serviços de sistema necessários ao equilíbrio entre produção e consumo, assim como à operação em segurança do sistema elétrico. Mas também a previsão da utilização dos equipamentos de produção e do nível das reservas hidroelétricas necessários à garantia de segurança de abastecimento, a curto e médio prazo.  
     
  • Regulamento de Operação das Infraestruturas: Regulamenta o funcionamento do Sistema Nacional de Gás, com enfoque na operação coordenada das redes e infraestruturas da rede pública de gás, de acordo com o artigo 112.º do Decreto-Lei n.º 62/2020, de 28 de agosto. Este Decreto-Lei possibilita a produção de gases de origem renovável ou de baixo teor de carbono e a sua injeção nas redes de gás natural. O Regulamento abrange ainda a coordenação de indisponibilidades e a operação em situações de contingência.  
Atividades REN

Atividades com regulação económica 

Atividades na Eletricidade

Estão sujeitas a regulação económica pela ERSE, o transporte de Energia Elétrica em muito alta tensão e a Gestão Global do Sistema, ambos exercidos pela REN - Rede Elétrica Nacional, S.A..   

A regulação do setor elétrico está definida em períodos de quatro anos, sendo que em janeiro de 2022 se iniciou um novo período que terminará no final de 2025.  

É a ERSE que fixa anualmente as tarifas, com base em informação financeira dos exercícios anteriores e de dados previsionais, respeitantes à procura, custos, proveitos e investimentos. 

Atividades no Gás

Estão sujeitas a regulação económica pela ERSE o transporte de gás emalta pressão e a gestão técnica global do sistema, ambas exercidas pela REN Gasodutos, S.A., a receção, armazenamento e regaseificação de GNL, exercida pela REN Atlântico Terminal de GNL, S.A., o armazenamento subterrâneo de gás, exercido pela REN Armazenagem, S.A., e a distribuição de gás, exercida pela REN Portgás Distribuição, S.A. 

A regulação do setor de gás está definida em períodos de quatro anos, sendo que em janeiro de 2020 se iniciou um novo período que terminará no final de 2023. 

É a ERSE que fixa anualmente as tarifas, com base em informação financeira dos exercícios anteriores e de dados previsionais, respeitantes à procura, custos, proveitos e investimentos, que consideram a remuneração dos ativos, a recuperação do valor das amortizações e os custos operacionais estabelecidos por cada atividade. 


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