(a que se refere o n.º 1 do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 80/2023, de 6 de setembro)
Capacidade atribuída não utilizada | Ligações à Rede Nacional de Transporte
Em cumprimento do disposto no n.º 11 do artigo 2.º da Diretiva n.º 20-A/2023, de 29 de dezembro, da Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos, divulga-se, com a presente, que a capacidade atribuída não utilizada, apurada nos termos do n.º 4 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 80/2023, de 6 de setembro, relativa a instalações de consumo na Zona de Grande Procura de Sines com ponto de interligação atribuído na Rede Nacional de Transporte em muito alta tensão, é de 1.316 MVA.
Mais se informa que os titulares das mencionadas instalações de consumo vão ser notificados nos termos do n.º 2 do artigo 8.º do mencionado Decreto-Lei.