13 julho 2018

REORTG publica principais termos e condições para os contratos de capacidade agrupada

No dia 6 de julho, a Rede Europeia de Operadores de Redes de Transporte de Gás (REORTG) publicou a minuta com os principais termos e condições para os contratos de transporte dos operadores de redes de transporte (ORT) com oferta de capacidade agrupada, como estipula o Artigo 20 do Código de Rede para os Mecanismos de Atribuição de Capacidade (CAM NC). A 6 de julho esta minuta foi também enviada à Agência de Cooperação dos Reguladores de Energia (ACER) para que esta entidade possa emitir um parecer.

O Artigo 20 do Código de Rede para os Mecanismos de Atribuição de Capacidade obriga a REORTG a elaborar e publicar uma minuta com os 'principais' termos e condições dos contratos de transporte de produtos de capacidade agrupada, 'que não sejam afetados por diferenças fundamentais no que diz respeito aos princípios da legislação e jurisprudência nacional'.

O primeiro passo consistiu na criação e na publicação de um catálogo de termos e condições considerados como os 'principais' para consulta pública em março de 2017. Mais tarde, a 5 de janeiro de 2018, a REORTG publicou um relatório com a identificação e a categorização das semelhanças e diferenças encontradas nos principais termos e condições recolhidos e com as razões para essas diferenças. Com base no feedback obtido com o relatório, a REORTG desenvolveu uma minuta preliminar dos principais termos e condições, sobre a qual as partes interessadas voltaram a manifestar a sua perspetiva em abril de 2018. Tendo em conta o resultado da consulta pública, a minuta foi atualizada e enviada à Agência de Cooperação dos Reguladores de Energia para emissão de parecer.

Próximos passos:

•A REORTG, tendo em devida conta o parecer da Agência de Cooperação dos Reguladores de Energia, irá publicar a minuta final com os principais termos e condições no prazo máximo de três meses a contar a partir da data de receção do parecer da agência;

•Cada operador de redes de transporte terá então a possibilidade de aplicar a minuta da REORTG na oferta de produtos de capacidade agrupada depois da necessária aprovação da autoridade reguladora nacional pertinente.

A minuta está disponível no website da REORTG. Para mais informações, contactar Carmel Carey (+32 2 894 5136, entsog.Communications@entsog.eu).

Notas editoriais

  • A REORTG foi fundada a 1 de dezembro de 2009 em conformidade com o Regulamento (CE) 715/2009. O número atual de membros, parceiros associados e observadores pode ser consultado nesta hiperligação.

  • Em conformidade com os Artigos 6, 7 e 8 do Regulamento (CE) 715/2009, a REORTG tem a responsabilidade de formular códigos de rede num conjunto de áreas geográficas e adotar várias formas de comunicação: de dois em dois anos, um plano decenal não vinculativo de desenvolvimento da rede à escala comunitária; relatórios sazonais de verão e de inverno com a perspetiva do aprovisionamento de gás; instrumentos comuns para a operação da rede; recomendações sobre a coordenação da cooperação técnica entre os operadores das redes de transporte da Comunidade e de países terceiros; programas de trabalho anuais e relatórios anuais.


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